PORTARIA Nº 131, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013
Redefine
os prazos para conclusão das obras e início de funcionamento das
Unidades Básicas de Saúde (UBS) financiadas por meio do Componente
Ampliação nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro de
2011, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e altera e acresce
dispositivos à Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Portaria nº 2.394/GM/MS, de 11 de outubro 2011, que institui o
Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS); e
Considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a
Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários
de Saúde (PACS), resolve:
Art.
1º Esta Portaria redefine os prazos para conclusão das obras e início
de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde (UBS) financiadas por
meio do Componente Ampliação nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de
11 de outubro de 2011, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e
altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011.
Art.
2º Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de
2012 com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS,
de 2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para
conclusão das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
I
- 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para a
emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no Sistema de
Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB); e
II
- 12 (doze) meses, a contar da inserção da Ordem de Início de Serviço
de que trata o inciso I no SISMOB, para conclusão da obra e devida
informação no SISMOB.
Art.
3º A partir do ano de 2013, os entes federativos que forem contemplados
com financiamento previsto nos termos da Portaria nº 2.394/GM/MS, de
2011, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para conclusão
das obras e efetivo início de funcionamento das unidades:
I
- 9 (nove) meses, a contar da data de crédito no respectivo fundo de
saúde dos recursos relativos à primeira parcela do incentivo financeiro,
para a emissão da Ordem de Início de Serviço e sua inserção no SISMOB; e
II
- 9 (nove) meses, a contar da inserção da Ordem de Início de Serviço de
que trata o inciso I no SISMOB, para conclusão da obra e devida
informação no SISMOB.
Art.
4º Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela
contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada
60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e
qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II - informações relativas à execução física da obra; e
III - informações relativas à conclusão da obra.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações
descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de
dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB
para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
Art.
5º Caso o SISMOB não seja acessado e/ou atualizado pelo menos uma vez
durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos, ou diante do
descumprimento dos prazos definidos nos arts. 2º e 3º, a Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS) notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze)
dias, apresente justificativa. § 1º A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para
analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à
sua manifestação, a qual poderá ser de:
I - aceitação da justificativa; ou
II - não aceitação da justificativa.
§
2º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30
(trinta) dias para que o gestor de saúde regularize a situação e efetive
o preenchimento do sistema com as informações previstas nos incisos I,
II e/ou III do art. 4º.
§
3º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa
pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com
descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais
irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema
Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
§ 4º Além do disposto no § 3º, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
I
à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da
correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o
respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou
parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado;
II
- à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos
da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos
recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de
1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados
no âmbito do programa; e
III
- ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 03 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos
recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a
partir de 1º de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e
executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente
pactuado.
§
5º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente
federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos
financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
§
6º Na hipótese dos recursos financeiros repassados para execução do
disposto nos arts. 2º e 3º serem oriundos do Programa de Aceleração do
Crescimento e destinados à programa ou estratégia instituída pelo
Ministério da Saúde e caso ocorra a hipótese
prevista
no
§ 3º, o Ministério da Saúde providenciará a suspensão do repasse de
recursos financeiros de outros programas ou estratégias também por ele
instituídos e financiados pelo Programa de Aceleração do Crescimento.
§
7º Caso regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de
recursos financeiros de que trata o § 6º, o Fundo Nacional de Saúde
providenciará a regularização das transferências dos recursos.
Art.
6º O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos
termos do art. 5º poderá participar do processo de pré-seleção para
obter financiamento de que trata a Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011,
porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar
apto à habilitação deverá estar com todas as obras em curso de ampliação
de UBS e de reforma de UBS, de que trata a Portaria nº 2.206/GM/MS, de
14 de setembro de 2011, monitoradas e com informações atualizadas no
SISMOB, inclusive com inserção da Ordem de Início de Serviço das
propostas de reforma e ampliação habilitadas no período de 2011 e 2012.
Art.
7º O § 2º do art. 2º; o parágrafo único do art. 3º; o § 2º do art. 8º; e
o inciso II e o § 2º do art. 9º da Portaria nº 2.394/GM/MS, de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º
...............................................................................................................
§
2º Serão financiadas ampliações de UBS implantadas em imóvel próprio do
Município ou Distrito Federal ou a ele cedido por outro ente
federativo, que possua documentação regular e que tenha metragem
inferior a 153,24 m² ou metragem superior a 153,24 m², desde que seja
ampliada a oferta de serviços." (NR)
"Art. 3º ...................................................
Parágrafo
único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do
montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de
população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB)
per capita da respectiva Unidade da Federação e a necessidade de
intervenções identificadas com base nos diagnósticos de infraestrutura
disponíveis no Ministério da Saúde." (NR)
"Art. 8º .................................................................
§
2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo
repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos
recursos poderá ser utilizada pelo Município ou Distrito Federal para o
acréscimo quantitativo de ações de ampliação dirigidas
exclusivamente à mesma Unidade Básica de Saúde contemplada." (NR)
"Art. 9º ..........................................................................
II
- segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total
aprovado, mediante a apresentação da respectiva Ordem de Início de
Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), devidamente ratificada pelo gestor local de saúde e
encaminhada à CIB através de ofício.
.................................................................
§
2º Como condição para continuar apto ao financiamento e receber
eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário
deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de
Requalificação das UBS ou quaisquer outros que forem instituídos dos
quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao
projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio
da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais
informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB),
cujo acesso encontra-se disponível por meio do endereço eletrônico: http://dab.saude.gov.br/sistemas/ sismob/." (NR)
Art.
8º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que
tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.12L5.0001 -
Ação: Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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