PORTARIA Nº 1.412, DE 10 DE JULHO DE
2013
Institui o Sistema
de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de
Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que
regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as
ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o
respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 3 de setembro de 2009, que
aprova o regulamento do SUS;
Considerando a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que
estabelece os critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos
Sistemas de Informação da Atenção à Saúde;
Considerando Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que
estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito
do SUS;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, qu
regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão);
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui,
no âmbito do SUS, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável);
Considerando a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que
regulamenta o uso de padrões de interoperabilidade e informação em saúde para
sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos níveis Municipal,
Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e do setor de saúde
suplementar;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que
aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de
diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia
Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 2.554/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, que
institui, no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), o
Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica,
integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes; Considerando a
necessidade de adotar medidas no campo da saúde que objetivem a melhoria e a
modernização do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a necessidade de reestruturar o Sistema de Informação da
Atenção Básica (SIAB) para um sistema unificado, integrando todos os sistemas
de informação para a Atenção Básica (AB) e garantindo o registro
individualizado por meio do Cartão Nacional de Saúde (CNS); Considerando a
ampliação da cultura do uso da informação e a gestão do cuidado em saúde
ofertado à população;
Considerando a imperativa necessidade de utilização de um sistema de
informação em saúde que contemple os dados das equipes da AB, incluindo as
equipes dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), Consultórios na Rua
(CnR), Programa Saúde na Escola (PSE) e Academias da Saúde, além de outras
modalidades de equipes e programas que porventura sejam incluídos na AB; e
Considerando a deliberação ocorrida na Comissão Intergestores Tripartite (CIT),
em 25 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informação em Saúde para a
Atenção Básica (SISAB).
Art. 2º A operacionalização do SISAB será feita por meio da estratégia
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) denominada e-SUS Atenção Básica
(e-SUS AB).
§ 1º A estratégia e-SUS AB é composta por dois sistemas de
"software" que instrumentalizam a coleta dos dados que serão
inseridos no SISAB:
I - Coleta de Dados Simplificado (CDS); e
II - Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC).
§ 2º A escolha e implantação de um dos Sistemas de que trata o § 1º
considerarão os diferentes cenários de informatização do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará gratuitamente os sistemas de
"software", de caráter público brasileiro, necessários à
implementação da estratégia e-SUS AB.
§ 4º O modo específico da implementação da estratégia e-SUS AB, em cada
região, será pactuada pelos entes federados e se efetivará de acordo com os
cenários e necessidades locais. § 5º O Ministério da Saúde disponibilizará
manuais e diretrizes para apoiar a implementação da estratégia e-SUS AB no
sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br.
Art. 3º Os envios das informações pelas equipes de atenção básica
para as bases de dados do SISAB terão cronogramas publicados em atos
específicos do Secretário de Atenção à Saúde.
§ 1º No caso do Distrito Federal e dos Municípios que utilizam sistemas
de "software" próprios, as informações serão enviadas de forma
compatível com a base de dados do SISAB.
§ 2º O envio da base de dados do Distrito Federal e dos Municípios que
não estiverem com o SISAB em operação ocorrerá por meio do Sistema de
Informação da Atenção Básica (SIAB) em processamento paralelo.
§ 3º Para fins do
disposto no § 2º, a transição entre o SIAB e o SISAB, operacionalizado pelo "software"
e-SUS AB CDS e e-SUS AB PEC, terá prazo máximo de um ano a contar da data depublicação
do ato específico de que trata o "caput".
Art. 4º Compete ao DAB/SAS/MS a gestão do SISAB.
Art. 5º O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para
fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB) do
DAB/SAS/MS.
Parágrafo único. O SISAB substituirá gradativamente o SIAB e os outros
sistemas de "software" nos módulos utilizados na atenção básica
Art. 6º Compete ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS)
a responsabilidade de disponibilizar um formato padronizado para envio dos
dados pelo Distrito Federal e pelos Municípios e sua incorporação na base de
dados do SISAB.
Art. 7º O "caput" e o § 2º do art. 2º da Portaria nº
3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º
Definir a obrigatoriedade de alimentação mensal e sistemática dos Bancos de
Dados
Nacionais dos
Sistemas: Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de
Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS),
Comunicação de Internação Hospitalar (CIH), Serviço de Atendimento Médico de
Urgência (SAMU), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e
Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), e ou Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Básica (SISAB).
.....................................................................................
§ 2º A alimentação do Banco de Dados Nacional com a base dos sistemas
referidos neste artigo será realizada somente por meio do Módulo Transmissor
Simultâneo, obtido no site do sistema http://transmissor.datasus.gov.br, excetuando-se
o SISVAN e o SISAB, que não se enquadram nessa forma de transmissão." (NR)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário