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segunda-feira, 11 de julho de 2011

Novidades na Atenção Básica!

Portaria GM n. 1602 que, define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB), para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.


PORTARIA GM N. 1.602, DE 9 DE JULHO DE 2011


Define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB), para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.



O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e:

Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;

Considerando a Portaria nº 3.170/GM/MS, de 19 de outubro de 2010, que atualiza a base populacional utilizada para o cálculo do montante de recursos da parte fixa do Piso de Atenção Básica ( PAB);

Considerando a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País; e

Considerando a população constante do Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010, resolve:

Art. 1º Definir o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB), para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, conforme pontuação calculada segundo critérios definidos no Anexo I a esta Portaria.

I - o valor mínimo passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano, para os Municípios com pontuação menor que 4,82 e população de até 50 mil habitantes;

II - o valor mínimo passa para R$ 21,00 (vinte e um reais) por habitante ao ano, para: os Municípios com pontuação entre 4,82 e 5,40, e população de até 100 mil habitantes; e os Municípios com pontuação menor que 4,82 e população entre 50 e 100 mil habitantes;

III - o valor mínimo passa para R$ 19,00 (dezenove reais) por habitante ao ano, para: os Municípios com pontuação entre 5,40 e 5,85, e população de até 500 mil habitantes; e os Municípios com pontuação menor que 5,40 e população entre 100 e 500 mil habitantes; e



IV - o valor mínimo permanece em R$ 18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano, para os Municípios não contemplados nos itens anteriores.

Art. 2º Definir que, para os Municípios que tiveram redução da população para o ano de 2010 em relação à utilizada anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor per capita.

Art. 3º Divulgar, na forma do Anexo II a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, por Município.

Art. 4º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2011.



ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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